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  • Foto do escritorLuiza Horning

O locador deve pagar o locatário pelas benfeitorias realizadas no imóvel?



Pois bem. Para compreender a necessidade ou não de o(a) locador(a) indenizar o(a) locatário(a) pelas benfeitorias realizadas, primeiro é preciso entender os tipos de benfeitorias existentes hoje.


O que são benfeitorias de imóvel? Quais os tipos?


As benfeitorias são ações realizadas sobre um imóvel a fim de melhorá-lo, conservá-lo ou trazer mais luxo e conforto. Atualmente existem três tipos de benfeitorias, são elas:


Benfeitorias necessárias: como o próprio nome já diz, as benfeitorias necessárias são aquelas que buscam conservar o bem. Podemos trazer como exemplo a manutenção elétrica do bem, reparo em rede de esgoto, reparo em telhado etc.


Benfeitorias úteis: já as benfeitorias úteis são as que buscam facilitar o uso do imóvel. Então, uma benfeitoria útil pode ser a instalação de um corrimão em escada, por exemplo.


Benfeitorias voluptuárias: por fim, as voluptuárias são as que trazem um luxo ou, podemos dizer, um conforto ou prazer além do básico e necessário, como uma piscina, uma estátua ou um chafariz.


Cabe frisar que a visão de uma benfeitoria ser necessária, útil ou voluptuária pode ser alterada dependendo do tipo e da função do imóvel.


O(a) locador(a) deve indenizar o(a) locatário(a) quanto às benfeitorias realizadas no imóvel?


A Lei de Locação nº 8.245/91, traz em seus artigos 35 e 36 as questões referentes às benfeitorias em imóveis alugados.


Segundo a lei, nos casos de locação de bem imóvel, se não tiver nenhuma disposição contratual diversa, as benfeitorias necessárias, mesmo que não autorizadas pelo(a) locador(a) devem ser indenizadas e geram o poder de retenção do bem pelo(a) locatário(a) até que a indenização se efetive.


Ainda, as benfeitorias úteis, apenas se autorizadas também geram o dever de indenizar com o direito de retenção.


Por outro lado, as voluptuárias não são indenizáveis, sendo permitido então que o(a) locatário(a) as levante, isto é, as tire do imóvel e leve consigo, desde que a retirada não afete a estrutura ou a substância do imóvel.


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