O que é o inventário e a partilha?
É pelo procedimento do inventário e da partilha pelo qual se formaliza a transmissão dos bens do de cujus (falecido) aos seus sucessores.
O inventário é o instrumento no qual serão descritos, com individuação e clareza, todos os bens da herança, assim como os bens alheios nela encontrados. Enquanto a partilha é a repartição dos bens entre o meeiro e os sucessores.
Todo o procedimento pode ser realizado de forma amigável, por homologação judicial, por via extrajudicial ou, quando não há acordo entre as partes, por decisão do juiz.
Quem pode requerer o inventário e a partilha?
É de responsabilidade daquele que estiver na posse e administração dos bens do espólio (conjunto de bens que formam o patrimônio do falecido) requerer. Contudo, tem legitimidade concorrente aqueles elencados no artigo 616 do Código de Processo Civil, entre outros, o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, Ministério Público (caso haja herdeiros incapazes) e Fazenda Pública.
Quando eu devo fazer o inventário e qual o prazo para entrar com o pedido?
É importante que o inventário seja realizado o quanto antes. A lei estipula que o inventário deverá ser instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão (falecimento), ainda que o prazo não seja fatal.
Nesse tocante, caso o inventário não seja requerido no prazo legal estará sujeito a multas fiscais sobre o valor do imposto devido (ITCMD), além de correção monetária e juros de mora, podendo variar de acordo com a lei de cada estado.
O requerimento fora do prazo não acarretará no indeferimento da abertura do inventário pelo juiz, isso porque, não possuí um prazo fatal, já que se trata de procedimento obrigatório.
Quais são as modalidades de inventário?
Em síntese, essas são as modalidades:
a) Inventário Judicial: Como o próprio nome diz, é aquele que será realizado por via judicial, assim, será necessário o poder judiciário para a regularização dos bens do falecido. É obrigatório que o inventário se processe por meio judicial quando há herdeiro incapaz, testamento ou quando há herdeiros que entendam a necessidade de discutir a respeito de certa demanda ou bem.
Vantagens: i) Solução dos conflitos e pontos divergentes por meio do juiz; ii) Proteção dos interesses dos herdeiros incapazes.
Desvantagens: i) O tempo de duração geralmente é muito maior, o processo pode durar de um ano até mais, já que deverá seguir um procedimento próprio e burocrático; ii) Os custos teoricamente são maiores, já que haverão taxas judiciárias e possíveis diligências a serem realizadas; e; iii) Por fim, o local será definido pela lei, sendo distribuído por sorteio à vara judicial competente.
b) Inventário Extrajudicial: É aquele realizado por escritura pública no caso em que todos os herdeiros concordem e possuam capacidade civil. Assim, através do Inventário Extrajudicial não há a necessidade de acionar o poder judiciário, mantendo, para todos os efeitos, o caráter legal, não acarretando em nenhum prejuízo aos herdeiros. Para optar por essa modalidade, é necessário que todos os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo sobre a divisão do espólio e que não exista testamento.
Vantagens: i) O processo tramitará através de um tabelionato de notas a escolha dos herdeiros, trazendo agilidade ao processo; ii) O inventário extrajudicial pode demorar entre uma semana a até alguns meses, ou seja, o seu tempo de duração é menor; e; iii) Por fim, os custos são menores, já que ocorrerá em menor tempo e não haverá a necessidade de diligências.
Desvantagens: As desvantagens são infinitamente menores que as vantagens pela tramitação extrajudicial. Pode ocorrer que algumas instituições financeiras exijam alvarás judiciais para o levantamento de valores presentes, o que poderá dilatar a duração do procedimento.
Quais as taxas e custas que deverei pagar?
As taxas podem variar de estado para estado, mas em geral, se utilizado a via judicial, haverá a necessidade do pagamento de taxas judiciárias (distribuição, apelação, recursos), honorários e, a depender do caso, pagamento do perito judicial.
Sendo o inventário extrajudicial, haverá a taxa cobrada pelos tabelionatos de notas para o processamento do feito.
Contudo, em ambos os casos, há a necessidade do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bem Causa Mortis ou Doação (ITCMD), sendo que sua alíquota irá variar de estado para estado (no Paraná a alíquota do ITCMD é de 4%).
Preciso de advogado para realizar o inventário?
Sim. Em ambos os casos, inventário judicial ou extrajudicial, é obrigatório o auxílio de advogado.
Onde localizo isso na lei?
Toda a questão material está contida no Código Civil, nos artigos 1.991 a 2.027. Enquanto a matéria processual, que é procedimento especial, está descrita no Código de Processo Civil, nos artigos 610 a 673. Por fim, além dos dispositivos supramencionados, há a resolução nº 35 do CNJ de 24 de abril de 2007, que regulamenta o procedimento do inventário extrajudicial.
Gostou do conteúdo? Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato conosco!
Podemos conversar por meio dos seguintes e-mails: horningadv@gmail.com ou vieiroadv@gmail.com ou, ainda, pelo Instagram: @vieiroehorningadv.
Comments