O que é Holding?
A expressão holding origina-se do verbo em inglês to hold, ou seja, controlar, manter ou segurar. No direito empresarial, holding é uma empresa de participação societária, gestora de participações, quer por meio de ações ou por meio de quotas. Assim, trata-se de uma empresa destinada ao controle e administração de uma ou mais empresas.
A holding não produz bens e serviços, isso porque, destina-se apenas ao controle das empresas que possui participação (subsidiárias).
Diversas são as vantagens e objetivos na criação de uma holding e para um completo usufruir é necessário ter em mente todas as possibilidades de uso desta ferramenta e quais os objetivos de seus sócios. De tal forma que a constituição de uma holding pode levar a economia tributária, planejamento sucessório, facilidades contábeis etc.
Origem da Holding na lei brasileira
A holding surgiu com a publicação da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) estabelecendo em seu artigo 2º, parágrafo terceiro que:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Tipos de Holding
Holding Pura: Sociedades não operacionais, cujo objetivo é exclusivamente a titularidade de ações ou quotas de outras empresas. Por não haver caráter operacional, a receita é composta pelos juros sobre o capital próprio e pela distribuição de lucros (pagos pelas sociedades nas quais tem participação).
Holding Mista: Como o próprio nome diz, é uma holding destinada tanto à titularidade de participações, quanto ao exercício da atividade empresarial em sentido estrito.
Holding Familiar: Utilizada como meio de planejamento sucessório, a holding familiar não se enquadra em um tipo específico, sendo ela definida por sua contextualização e objetivo. Tem-se esse meio empresarial muito utilizado para o planejamento sucessório, organização patrimonial, administração de bens etc. Nesse caso, os bens e direitos das pessoas físicas são integralizados no capital social e através disso, é possível a separação patrimonial (os bens dos sócios não se misturam com os da empresa).
Holding Imobiliária: Holding destinada a gestão de bens imóveis, ou seja, a compra e venda e locação. Um exemplo dos benefícios de se constituir uma holding, nesse caso, é no pagamento de tributos. Isso pois, como pessoa física, paga-se até 27,5% de IR enquanto como jurídica em média 11,33% sobre os valores recebidos de locação, sendo que no último não há previsão legal para retenção na fonte.
Holding Patrimonial: Utiliza-se esse tipo como forma de proteção patrimonial, pelo motivo dos altos riscos e custos de se ter um patrimônio substancial em nome de pessoas físicas.
Holding de Controle: É o tipo de Holding destinada a obter o controle societário sobre uma ou mais empresas objetivando o controle do próprio negócio.
Holding de Participação: Utilizada para a participação societária, porém, de forma minoritária. Geralmente os sócios possuem interesses pessoais em continuar na sociedade.
Holding de Administração: Organizada para centralizar a administração de outras sociedades, através de decisões, incutindo planos, metas e orientações.
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